Artigo 286 e 298 do Código Civil: Veja a lei que permite a Cessão de Crédito Trabalhista

A cessão de crédito é um instrumento jurídico essencial que possibilita a transferência de direitos de crédito de um credor para um terceiro, promovendo maior dinamismo nas relações comerciais e financeiras. No Brasil, essa prática é regulamentada pelo Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 286 a 298.

Vamos entender melhor as bases legais que permitem a venda de créditos trabalhistas e como elas se aplicam na prática.

O que é cessão de crédito?

A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o credor (cedente) transfere seus direitos de crédito a um terceiro (cessionário). Esse processo é regulado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, permitindo que o crédito possa ser vendido ou transferido, desde que não haja impedimentos pela natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor.

Qual lei permite a cessão de crédito?

O Código Civil Brasileiro de 2002, especificamente nos artigos 286 a 298, regulamenta a cessão de crédito.

Esses artigos detalham as condições e limitações para a transferência de crédito, assegurando direitos e deveres tanto para o cedente quanto para o cessionário.

Veja o capítulo completo, com os artigos detalhados da lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO I

Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

O que diz o artigo 298 do Código Civil?

O artigo 298 do Código Civil estabelece que, uma vez penhorado, o crédito não pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

No entanto, o devedor que efetuar o pagamento sem ter conhecimento da penhora fica exonerado da obrigação, mantendo-se os direitos do terceiro contra o credor original.

 “Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o cre dor os direitos de terceiro.”

O que diz o artigo 286 do Código Civil?

O artigo 286 permite que o credor ceda seu crédito, a menos que a natureza da obrigação, a lei ou um acordo com o devedor impeça essa cessão.

Além disso, uma cláusula proibitiva da cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não estiver expressamente incluída no instrumento da obrigação.

“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

Em quais situações não pode haver cessão de crédito?

Existem situações específicas onde a cessão de crédito não é permitida.

Segundo o artigo 286, a cessão é inviável se a natureza da obrigação, a lei, ou um acordo com o devedor a proíbam.

Além disso, tutores e curadores não podem ser cessionários de seus pupilos e curatelados, e pais que administram bens dos filhos não podem ceder direitos sem autorização judicial.

Falidos também estão impedidos de realizar cessão de crédito​.

Para mais informações detalhadas sobre a cessão de crédito e os artigos 286 a 298 do Código Civil, você pode consultar as fontes citadas e verificar a legislação vigente para garantir o entendimento completo das regras e condições envolvidas.

Onde vender crédito trabalhista? 

Agora que você já sabe tudo sobre os artigos da lei que permitem que a cessão de créditos trabalhistas seja uma prática legal, deve estar se perguntando onde você poderia vender o seu crédito trabalhista caso esteja com um processo em andamento.

Existem inúmeras empresas que realizam a compra dos créditos trabalhistas. Para determinar a melhor, você deve considerar aspectos como a confiabilidade, depoimentos de outros reclamantes e o benefício para você e seu advogado.

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Além disso, com a TrabalhistaCred, o advogado continua na condução do processo até a finalização. Os pagamentos devidos ao advogado são garantidos por completo.

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