Contribuição Assistencial: tudo que você precisa saber

Nesta última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Vamos explorar esse tópico e entender os detalhes.

STF aprova cobrança de contribuição assistencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nessa última segunda-feira (11), por maioria, a validade da cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores, inclusive aos trabalhadores que não são sindicalizados.

Importante destacar que o empregado poderá se opor à cobrança assistencial, mas não ficou definido pelo STF como isso será feito. 

No caso do imposto sindical, a vontade do trabalhador de contribuir ou não era expressa em carta. Em geral, o empregado precisaria ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.

O valor da contribuição assistencial é direcionado para custear atividades significativas, como as negociações coletivas, que estabelecem as condições de trabalho entre empregadores e empregados.

Os critérios definidos pelo STF para a cobrança da contribuição assistencial incluem:

  • A contribuição precisa estar prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria de trabalhadores.
  • Trabalhadores que não são filiados aos sindicatos devem autorizar expressamente a cobrança.

Por enquanto, ainda não há uma data prevista para o início da cobrança da contribuição assistencial para os trabalhadores.

Em resumo, a principal mudança a ser observada é no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial somente encontrará obstáculos em caso de oposição expressa pelo empregado, do contrário, poderá ser realizada de forma compulsória, nos termos definidos pela assembleia dos sindicatos de cada categoria profissional. 

Tal fato exigirá uma atenção especial das empresas, a fim de evitar processos judiciais em razão de descontos indevidos, quanto por parte dos empregados, para ser garantido o seu direito de oposição.

Quais são os tipos de contribuição?

Existem 3 contribuições no direito coletivo do trabalho: Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.

Contribuição Sindical:

Essa contribuição era tradicionalmente obrigatória para todos os trabalhadores e empresas, sendo um desconto anual equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Sua função era sustentar os sindicatos que representavam as respectivas categorias.

Após a reforma trabalhista, esta contribuição sindical, antes obrigatória e denominada imposto sindical, passou a ser facultativa. O trabalhador, caso deseje, deve autorizar expressa e previamente o desconto em sua folha de pagamento.

O valor da contribuição sindical, antes de 2017, correspondia à remuneração de um dia de trabalho.

Porém, após a reforma trabalhista, seu valor e periodicidade são estabelecidos em acordo ou convenção coletiva.

Contribuição Assistencial:

Este tipo de contribuição é destinado especificamente ao financiamento de atividades assistenciais do sindicato. São ações que visam beneficiar os trabalhadores associados, como negociações coletivas e serviços de assistência ao trabalhador.

Esta contribuição assistencial não foi alterada com a reforma trabalhista, e somente poderia ser cobrada de empregados associados ou sindicalizados.

Porém, com a decisão do STF, essa contribuição poderá ser cobrada de empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados.

É importante salientar que a contribuição assistencial, não é a mesma que a contribuição sindical, que, embora fosse obrigatória para todos os trabalhadores e empresas, passou a ser facultativa em 2017 devido à reforma trabalhista.

Contribuição Confederativa Sindical:

Esta contribuição tem como principal objetivo financiar as atividades do sistema sindical. Ela é voltada para o sustento e o crescimento das atividades do sindicato, assegurando que este possa desempenhar sua função representativa de maneira eficiente.

Conclusão

A decisão recente do STF acerca da contribuição assistencial revisitou questões cruciais sobre os direitos e deveres dos trabalhadores e sindicatos.

Será necessário aguardar a regulamentação de como serão feitas tais cobranças, caso a contribuição

De qualquer forma, as empresas continuam com o dever de se informar acerca de cada valor cobrado pelos sindicatos nas CCTs, para se assegurar se a cobrança é devida ou não.

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