Crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida?

Você já se perguntou se o crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida? Neste artigo, vamos explorar essa questão e entender como funciona a penhora de créditos trabalhistas.

Crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida?

Sim, créditos trabalhistas recebidos em reclamação são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares, consoante o art. 833, IV, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).

Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar. 

Isso significa que eles são a fonte essencial para a subsistência e para atender às necessidades fundamentais do trabalhador e de seus familiares.

Assim, são créditos, com uma finalidade específica, ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana.

Quando não pode penhorar?

Segundo o Artigo 833, inciso IV, do CPC, salários, pensões e outros tipos de remuneração são considerados impenhoráveis. Isso ocorre porque essas verbas são consideradas de natureza alimentar, ou seja, necessárias para a subsistência da pessoa

Todavia, o crédito trabalhista de uma ação judicial pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do credor, em situações específicas. Porém, como se trata de uma verba alimentar, essa situação não costuma acontecer sempre.

Portanto, se a dívida estiver relacionada a pensão alimentícia ou qualquer outro tipo de débito alimentar, é possível realizar a penhora dos créditos trabalhistas.

Assim, nos casos em que a dívida executada também possui natureza alimentar, há possibilidade de penhora, ainda que parcial, de salários ou créditos trabalhistas.

Pode acontecer, também, a penhorabilidade de um crédito trabalhista para garantir o pagamento de outra ação trabalhista. 

Neste caso, quando o sócio executado em uma demanda é credor de valores em outra ação trabalhista, há créditos de mesma natureza em execução. Essa característica dos créditos permite a penhora dos valores na ação onde o executado aparece como autor.

A 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo bloqueou valores de um trabalhador que era, ao mesmo tempo, reclamante e réu em processos diferentes. O empregado obteve o direito a um crédito de R$ 1 milhão através de uma ação judicial contra duas empresas para as quais prestou serviços. 

Todavia, parte desse montante foi bloqueado para garantir o pagamento de uma dívida em outra ação trabalhista. Isso ocorreu, porque o credor do primeiro processo também figurava como sócio da companhia processada no segundo caso.

Resumo

Considerando as informações apresentadas, é perceptível que, geralmente, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC, remunerações, salários e outros valores de natureza similar são impenhoráveis. No entanto, o § 2º do mesmo artigo exclui essa norma no caso de pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua procedência.

Assim, o crédito trabalhista de uma ação judicial pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do credor, em situações específicas, observando, sempre, os limites estabelecidos pela lei.

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